DECRETO Nº 33.067, de 16 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Engenharia da Marinha do Ministério da Marinha e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Engenharia da Marinha do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral de Engenharia da Marinha, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor-Geral de Engenharia da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
DIRETORIA ENGENHARIA DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | vago |
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| Servente |
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1 | Auxiliar….............................................................. | 63,20 | - | - | 1 | …………… | 20 | - | - |
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| - | - | - |
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| - | - | - |
1 |
| - | - | - | 1 |
| - | - | - |
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| Auxiliar de desenhista |
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| Auxiliar de desenhista.......................................... | 68,80 | - | - | 1 | ….............. | 21 | - | - |
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| - | - | - |
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| - | - | - |
1 | - | - | - | - | 1 | - | - | - | - |
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| Operário |
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1 | Operário ……………............................................ | 76,00 | - | - | 1 | .................. | 22 | - | - |
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| - | - | - |
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| - | - | - |
1 | - | - | - | - | 1 | - | - | - | - |
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| Servente |
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4 | Servente ……………............................................ | 63,20 | - | - | 4 | ………....... | 20 | - | - |
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| - | - | - |
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| - | - | - |
4 | - | - | - | - | 4 | - | - | - | - |