DECRETO Nº 33.070, de 16 de junho de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Consultoria Jurídica da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Consultoria Jurídica da Marinha, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Consultor Jurídico da Marinha, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Consultor Jurídico da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

CONSULTORIA JURÍDICA DA MARINHA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de Diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente...................

52,40

-

-

1

…..............…………

18

-

-

1

-

-

 

 

1

 

-