DECRETO N.º 33.071, de 16 de junho de 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1765, de 1952), do Serviço Químico da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1765, de 1952), do Serviço Químico da Marinha, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Químico da Marinha, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço Químico da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
SERVIÇO QUÍMICO DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | vago |
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| Auxiliar |
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1 | Auxiliar …................................................. | 57,60 | - | - | 1 | …………...........… | 19 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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3 | Servente.................................…………… | 63,20 | - | - | 1 | ………………….... | 20 | 2 | - |
3 | Servente....................................………… | 57,60 | - | - | 1 | …………………… | 19 | 2 | - |
- | ………….................................................. | - | - | - | 2 | ……………........... | 18 | - | 2 |
1 | Servente...........................................…… | 48,00 | - | - | 3 | ............................. | 17 | - | 2 |
7 |
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| 7 |
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| 4 | 4 |
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| Obs: - O número de funções preenchidas, nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 7. |
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