DECRETO Nº 33.073, DE 17 DE JUNHO DE 1953.

Dá nova redação aos artigos 18 e 228 do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 18 e 228 do Regulamento Geral do Policia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. As propostas de promoção serão organizadas depois de ouvida um comissão, sob presidência do Comandante Geral e composta do tenente coronel chefe do Estado Maior, como membro efetivo, e mais três tenentes coronéis, designados mediante escala. Fará parte também, como membro efetivo da Comissão de Promoções o chefe do que seja tenente coronel do Exército da Corporação caso em que a Comissão será acrescida de mais um tenente coronel designado por escala.”

“Art. 228. O Conselho Administrativo se comporá: do Comandante Geral, como presidente; de três comandantes de corpos escalados trimestralmente; dos diretores dos Serviços de Contadoria, Intendência Geral e Saúde; do Chefe do Estado Maior e do Chefe do Gabinete do Comando Geral funcionando êste como Secretário.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GetÚlio vargas

Francisco Negrão de Lima