DECRETo Nº 33.082, de 17 de junho de 1953.
Concede a Industrial de São Tome Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração
O PRESIDENTE DA REPUBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, numero I, da constituição e nos têrmos do Decreto-lei numero 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - ( Código de Minas),
decreta:
Artigo único .É concedida à Industrial São Tome Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por instrumentos particulares de 25 de abril de 1951, arquivado sob nº 52.840, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização
Rio de Janeiro, em 17 de junho de 1953; 132º da independência e 65º da Republica.
Getulio Vargas
João Cleofas