decreto nº 33.083, de 18 de junho de 1953.
Concede à Caulim Itabirito Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Caulim Itabirito Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada constituída por instrumento particular de 1º de janeiro de 1951, arquivado sob nº 51.660, em sessão de 18 de janeiro de 1951 de Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Itabarito, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro,18 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas