DECRETO Nº 33.085, DE 18 DE JUNHO DE 1953.
Autoriza a Companhia Industrial Luz e Fôrça de Sobral a ampliar suas instalações termoelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 junho de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 883, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial Luz e Fôrça de Sobral, a ampliar suas instalações no Município de Sobral, Estado do Ceará, mediante a montagem de um turbo-gerador 1500kWde potência, 480 volts, 50 ciclos, e executar os serviços que se tornarem necessários.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GetÚlio Vargas
João Cleofas