DECRETO Nº 33.093, DE 19 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Estanumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Procuradoria Regional do Trabalho da 2° Região do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmo do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Procuradoria Regional do Trabalho da 2° Região, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que refere o artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Procurador Regional do Trabalho da 2ª Região, ex-vi do Decreto-lei n° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3° O Procurador Regional do Trabalho da 2ª Região expedirá, para cada nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com art. 6° da Lei n° 1.765 de 1952.
Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1953; 132° da Independência e 65° da República.
GETÚLIO VARGAS
João Goulart
MINISTÉRIO DO TRABALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
1 | Servente ................... | 50,20 | - | - | 1 | ...................................... | 18 | - | - |
_____ |
|
|
|
| _____ |
|
|
|
|
1 |
|
|
|
| 1 |
|
|
|
|