DECRETO Nº 33.094, DE 19 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Pirapora, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Pirapora, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado do Trabalho Marítimo em Pirapora, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1945.

Art. 3º O Delegado do Trabalho Marítimo em Pirapora expedira, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

João Goulart

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCiO

DELEGACIA DO TRABALHO MARÍTIMO DO PÔRTO DE PIRAPORA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente........

52,40

-

-

1

...................

18

-

-

1

 

 

 

 

1