decreto nº 33.095, de 19 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Naval, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Colégio Naval, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Colégio Naval, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do Colégio Naval expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na dada de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTÉRIO DA MARINHA
COLÉGIO NAVAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
2 1 3 |
Jardineiro ............... Jardineiro................ |
57,60 52,40
|
- - |
- -
|
1 2 3 | Jardineiro ................................... ...................................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 3. |
19 18
|
1 - 1 |
- 1 1 | |
1 1 2 4 |
Motorista................. Motorista................. Motorista................. |
63,20 57,60 52,40
|
- - - |
- - - |
1 1 2 4 | Motorista ................................... ................................... ...................................
|
20 19 18
|
- - - |
- - -
| |
4 8 8 5 25 |
Operário................. Operário................. Operário................. Operário.................
|
68,80 63,20 57,60 52,40 |
- - - - |
- - - -
|
4 5 8 8 25 | Operário ................................... ................................... ................................... ...................................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 25. |
21 20 19 18 |
- 3 - - 3 |
- - - 3 3 | |
1 1 |
Operador de Raios X............................. |
63,20
|
- |
-
|
1 1 | Operador de Raios X
................................... |
20
|
- |
- | |
1 8 9 |
Servente................. Servente................. |
52,40 48,00 |
- - |
- -
|
1 8 9 | Servente ................................... ................................... |
18 17 |
- - |
- - | |
4 21 25 |
Trabalhador............ Trabalhador............ |
52,40 48,00 |
- 1 1 |
- -
|
4 21 25 | Trabalhador .................................. ................................... |
18 17 |
- - |
- 1 1 | |