decreto nº 33.095, de 19 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Naval, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Colégio Naval, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Colégio Naval, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante do Colégio Naval expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na dada de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Goulart

MINISTÉRIO DA MARINHA

COLÉGIO NAVAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

2

1

3

 

Jardineiro ...............

Jardineiro................

 

57,60

52,40

 

 

-

-

 

-

-

 

 

1

2

3

Jardineiro

...................................

...................................

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 3.

 

19

18

 

 

1

-

1

 

-

1

1

 

1

1

2

4

 

Motorista.................

Motorista.................

Motorista.................

 

63,20

57,60

52,40

 

 

-

-

-

 

-

-

-

 

1

1

2

4

Motorista

...................................

...................................

...................................

 

 

20

19

18

 

 

-

-

-

 

-

-

-

 

 

4

8

8

5

25

 

Operário.................

Operário.................

Operário.................

Operário.................

 

 

68,80

63,20

57,60

52,40

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

 

4

5

8

8

25

Operário

...................................

...................................

...................................

...................................

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 25.

 

21

20

19

18

 

-

3

-

-

3

 

-

-

-

3

3

 

1

1

 

Operador de Raios X.............................

 

 

63,20

 

 

 

-

 

 

-

 

 

 

1

1

Operador de Raios X

 

...................................

 

 

20

 

 

 

-

 

 

-

 

1

8

9

 

Servente.................

Servente.................

 

52,40

48,00

 

-

-

 

-

-

 

 

1

8

9

Servente

...................................

...................................

 

18

17

 

-

-

 

-

-

 

4

21

25

 

Trabalhador............

Trabalhador............

 

52,40

48,00

 

-

1

1

 

-

-

 

 

4

21

25

Trabalhador

..................................

...................................

 

18

17

 

-

-

 

-

1

1