DECRETO Nº 33.097, de 19 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Documentação da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Documentação da Marinha do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo ,Diretor do Serviço de Documentação da Marinha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Diretor do Serviço de Documentação da Marinha expedira, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Operário |
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1 1 | Operário....................................... | 76,00 | - | - | 1 1 | ............................. | 22 | - | - |
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| Servente |
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4 | Servente.................................... | 63,20 | - | - | 2 | ............................. | 20 | 2 | - |
- | ................................................... | - | - | - | 2 | ............................. | 19 | - | 2 |
2 | Servente.................................... | 52,40 | - | - | 2 | ............................. | 18 | - | - |
6 |
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| 6 |
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| 2 | 2 |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
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