DECRETO Nº 33.098, DE 19 DE JUNHO DE 1953.
Autoriza a Luiz Honold Reis ou empresa que organizar, a instalar uma usina termoelétrica na vila de Charqueadas, 1º Distrito do município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado Luiz Honold Reis ou emprêsa que o mesmo organizar, a instalar um usina termoelétrica na vila de Charqueadas, 1º Distrito do município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, com a potência de 45.000kW.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao fornecimento em grosso aos concessionários existentes.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção, Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta dias (180), os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras autorizadas no art. 1º do presente decreto.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota de especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes à concessão outorgada, reverterão ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado no art. 166 do Código de Águas mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 5º.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que virem a ser estipuladas no contrato de concessão, desde que se faça prova de que o Estado do Rio Grande do Sul não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até 6 meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 anos, contado da data da publicação do presente decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas