DECRETO N. 33.103 – DE 22 DE JUNHO DE 1953
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A., a construir uma linha de transmissão entre os município de Jaú e de Lençóis, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista Fôrça e Luz S. A., a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre os municípios de Jaú e de Lençois, no Estado de São Paulo, sob a tensão nominal de 66 kV entre condutores, frequência de 60 ciclos e extensão aproximada de 28 quilômetros.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a prover capacidade adicional de transmissão de energia elétrica para atender a zona da concessionária onde se encontram as sedes dos municípios de São Manuel e Botucatu.
Art. 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a instalar na subestação transformadora de Jaú o necessário equipamento de contrôle e proteção na saída da linha de alimentação acima citada, e a construir uma subestação abaixadora de tensão de 66000 volts para 33.000 volts, na usina hidrelétrica de Lençóis, para permitir a interligação da linha acima com a linha de transmissão existente de 33.000 volts Lençóes-São Manuel-Botucatu.
Art. 3º A interessada deverá, satisfazer as condições seguintes:
I – Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas