decreto nº 33.122, de 22 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário–mensalista (art. 6.º Lei n.º 1.765, de 1952), da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Procurador Regional do Trabalho da 3ª Região, ex-vi do Decreto n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Procurador Regional do Trabalho da 3ª Região expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário – mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Goulart

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Procuradoria Regional do Trabalho da 3ªRegião

Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Funções de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Mensageiro........

 

34,00

 

 

-

 

--

 

 

1

1

Mensageiro

......................................

......................................

 

15

 

-

 

 

-