decreto nº 33.122, de 22 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário–mensalista (art. 6.º Lei n.º 1.765, de 1952), da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Procurador Regional do Trabalho da 3ª Região, ex-vi do Decreto n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Procurador Regional do Trabalho da 3ª Região expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário – mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Procuradoria Regional do Trabalho da 3ªRegião
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de Funções | Denominação de Funções de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
1 1 |
Mensageiro........ |
34,00
|
- |
--
|
1 1 | Mensageiro ...................................... ...................................... |
15 |
-
|
- | |