DECRETO Nº 33.118, DE 22 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º, da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe do Serviço de Comunicações, ex-vi do Decreto Lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Serviço de Comunicações expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

João Goulart

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Serviço de Comunicações

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionaos

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante

 

 

 

4

Ajudante ............................

63,20

-

-

4

..........................................................

20

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estafeta

 

 

 

3

Estafeta .............................

63,20

-

-

1

..........................................................

20

2

-

-

-

-

-

-

2

..........................................................

19

-

2

4

Estafeta .............................

52,40

-

-

4

..........................................................

18

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior  a 7.