DECRETO Nº 33.118, DE 22 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º, da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe do Serviço de Comunicações, ex-vi do Decreto Lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Serviço de Comunicações expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Serviço de Comunicações
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionaos | Ref. | Exc. | Vago | ||
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| Ajudante |
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4 | Ajudante ............................ | 63,20 | - | - | 4 | .......................................................... | 20 | - | - | ||
4 |
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| 4 |
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| Estafeta |
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3 | Estafeta ............................. | 63,20 | - | - | 1 | .......................................................... | 20 | 2 | - | ||
- | - | - | - | - | 2 | .......................................................... | 19 | - | 2 | ||
4 | Estafeta ............................. | 52,40 | - | - | 4 | .......................................................... | 18 | - | - | ||
7 |
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| 7 |
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| 2 | 2 | ||
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 7. |
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