DECRETO Nº 33.122, DE 23 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA marinha

DEPARTAMENTO DE RECRUTAMENTO, RESERVA NAVAL E INATIVIDADE

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

10

Auxiliar .........................

57,60

10

...............................

19

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente ......................

57,60

2

...............................

19

1

1

Servente ......................

52,40

2

...............................

18

1

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 4