Decreto nº 33.125, de 23 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Tribunal Marítimo Administrativo, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Tribunal Marítimo Administrativo, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente do Tribunal Marítimo Administrativo, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Presidente do Tribunal Marítimo Administrativo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GetÚlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
ministério da marinha
TRIBUNAL MARÍTIMO ADMINISTRATIVO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 1 | Artífice ................... | 63,80 | - | - | 1 1 | ...................................... | 21 | - | - |
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| Auxiliar |
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4 1 5 | Auxiliar ................... Auxiliar ................... | 57,60 52,40
| - - | - - | 2 3 5 | ...................................... ......................................
Observação: - O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5. | 19 18 | 2 - 2 | - 2 2 |
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| Servente |
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1 2 2 2 7 | Servente ................ Servente ................ Servente ................ Servente ................ | 68,80 63,20 57,60 52,40 | - - - - | - - - - | 1 2 2 2 7 | ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... | 21 20 19 18 | - - - - | - - - - |