DECRETO Nº 33.129, 24 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria de Intendência da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Intendência da Marinha, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Intendência da Marinha, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral de Intendência da Marinha expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Diretoria de Intendência da Marinha

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de Funções

Série funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

1

Auxiliar ........................

76,00

-

-

-

...................................

22

1

-

-

-

-

-

-

-

...................................

21

-

-

-

-

-

-

-

1

...................................

20

-

1

50

Auxiliar .........................

57,60

-

-

50

...................................

19

-

-

51

 

 

 

 

51

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 51.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

12

Servente ......................

68,80

-

-

5

...................................

21

7

-

2

Servente ......................

63,20

-

-

6

...................................

20

-

4

5

Servente ......................

57,60

-

-

8

...................................

19

-

3

16

Servente ......................

52,40

-

-

16

...................................

18

-

-

35

 

 

 

 

35

 

 

7

7

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas aos excedentes não poderá ser superior a 35.