DECRETO Nº 33.129, 24 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria de Intendência da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Intendência da Marinha, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Intendência da Marinha, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral de Intendência da Marinha expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Diretoria de Intendência da Marinha
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de Funções | Série funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Auxiliar |
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1 | Auxiliar ........................ | 76,00 | - | - | - | ................................... | 22 | 1 | - |
- | - | - | - | - | - | ................................... | 21 | - | - |
- | - | - | - | - | 1 | ................................... | 20 | - | 1 |
50 | Auxiliar ......................... | 57,60 | - | - | 50 | ................................... | 19 | - | - |
51 |
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| 51 |
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| 1 | 1 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 51. |
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| Servente |
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12 | Servente ...................... | 68,80 | - | - | 5 | ................................... | 21 | 7 | - |
2 | Servente ...................... | 63,20 | - | - | 6 | ................................... | 20 | - | 4 |
5 | Servente ...................... | 57,60 | - | - | 8 | ................................... | 19 | - | 3 |
16 | Servente ...................... | 52,40 | - | - | 16 | ................................... | 18 | - | - |
35 |
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| 35 |
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| 7 | 7 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas aos excedentes não poderá ser superior a 35. |
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