DECRETO Nº 33.133, DE 24 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria do Pessoal da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria do Pessoal da Marinha, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral do Pessoal da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria, declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Diretoria do Pessoal da Marinha
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Auxiliar |
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1 | Auxiliar................. | 68,80 | - | - | 1 | ................................... | 21 | - | - |
1 | Auxiliar................. | 63,20 | - | - | 1 | ................................... | 20 | - | - |
| Auxiliar................. | 57,60 | - | - | 30 | ................................... | 19 | - | - |
32 |
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| 32 |
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| Copeiro |
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30 | Copeiro................. | 52,40 | 2 | - | 30 | .................................. | 18 | - | 2 |
30 |
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| 2 |
| 30 |
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| 2 |
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| Servente |
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3 | Servente............... | 68,80 | - | - | 3 | .................................. | 21 | - | - |
5 | Servente............... | 63,20 | - | - | 4 | ................................... | 20 | 1 | - |
8 | Servente............... | 57,60 | - | - | 4 | ................................... | 19 | 4 | - |
- | Servente............... | - | - | - | 4 | ................................... | 18 | - | 4 |
4 | Servente............... | 48,00 | - | - | 5 | ................................... | 17 | - | 1 |
20 |
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| 20 |
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| 5 | 5 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 20. |
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| Serviçal |
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1 | Serviçal................ | 68,80 | - | - | 1 | ................................... | 21 | - | - |
1 |
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| 1 |
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