DECRETO Nº 33.135, DE 24 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando de Tranporte Aéreo do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mesalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando de Transporte Aéreo do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante de Transporte Aéreo, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante de Transporte Aéreo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA MARINHA
COMANDANTE DE TRANSPORTE AÉREO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago |
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| Auxilar de Aeródormo |
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5 5 | Auxiliar de Aeródromo................. | 76.00 | - | - | 5 5 | ............................................... | 22 | - | - |
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| Auxiliar de Aeroporto |
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5 5 | Auxiliar de Aeroporto................... | 69.00 | - | - | 5 5 | ............................................... | 22 | - | - |
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| Auxiliar de Artifice |
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2 3 5 | Auxiliar de Artifice...... Auxiliar de Artifice......
| 55.00 50.00 | _ - | _ - | 2 3 5 | ............................................... ............................................... | 19 18 | - -
| - - |
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| Auxiliar de Hangar |
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19 - 9 20 | Auxiliar de Hangar..... Auxiliar de Hangar.....
| 60.00 57.60 | - - | - - | 10 10 20 | .............................................................................................Observações: O Número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, nào poderá se superior a 20 | 20 19 | 9 - 9 | - 9 9 |
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| Mecânico |
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1 1 | Mecânico...................
| 68.80 | - | - | 1 1 | ............................................... | 21 | - | - |
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| Motorista |
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1 | Motorista.................... | 69.00 | - | - | 1 | ............................................... | 22 | - | - |
- | - | - | - | - | 1 | ............................................... | 21 | - | 1 |
9 10 | Motorista.................... | 63.20 | - | - | 8 10 | ............................................... | 20 | 1 | - |
10 |
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| 10 | Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10 |
| 1 | 1 |
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| Serventes |
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2 13 15 | Servente.................... Servente.................... | 50.00 48.00 | - - | - - | 2 13 15 | ............................................... ............................................... | 18 17 | - - | - - |
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| Serviçal |
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1 | Serviçal...................... | 58.00 | - | - | 1 | ............................................... | 20 | - | - |
1 | Serviçal...................... | 54.00 | - | - | 1 | ............................................... | 19 | - | - |
2 |
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| 2 |
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