DECRETO Nº 33.139, DE 24 DE JUNHO DE 1953.
Concede à Água de Lindóia Sociedade Anônima, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de junho de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Água de Lindóia Sociedade Anônima, sociedade constituída por instrumento público de 6-6-1949, lavrado no cartório do 4º Ofício de N0otas da cidade de São Paulo, arquivado sob número 43.145, em sessão de 28 de junho de 1949, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na capital dêsse Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas