DECRETO Nº 33.151, de 25 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando do 1º Distrito Naval do Ministério da Marinha e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPUBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º fica aprovado na forma da relação anexa a tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista ( artigo 6º da lei nº 1765 de 1952) do Comando do 1º Distrito Naval do Mistério da Marinha .
Parágrafo único .A tabela a que se refere êste antigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 1º Distrito Naval ex-vi do decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O comandante do 1º Distrito Naval expedira para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º Despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária á nova rubricas de extranumerário-mensalista ,de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da lei nº 1765 de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrária .
Rio de janeiro, em 25 de julho de 1953; 132º da independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
COMANDO 1º DISTRITO NAVAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art.6º da lei nº1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Numero de função | Denominação | Diárias Cr$
| vago | Tab.
| Numero de função | Series funcionais | Ref. | Exc. | vago |
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| Servente |
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3 | Servente .............................................. | 63,20 | - | - | 3 |
| 20 | - | - |
3 |
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| 3 |
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