Decreto nº 33.152, de 25 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Postos e Costas, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Diretoria de Postos e Costas, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral de Portos e Costas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor-Geral de Portos e Costas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Diretoria de Portos e Costas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Capataz

 

 

 

195

Capataz........................

57,60

10

-

115

 

19

70

-

43

Capataz........................

52,40

-

-

123

 

18

-

80

238

 

 

 

 

238

 

 

70

80

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 238.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor Motorista

 

 

 

14

Condutor-Motorista.......

63,20

-

 

14

 

20

-

-

14

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

70

Marinheiro ....................

57,60

1

 

88

 

19

39

-

5

Marinheiro ....................

52,40

-

 

45

 

18

-

40

75

 

 

 

 

75

 

 

39

40

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 75.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

4

Motorista ......................

68,80

-

 

2

 

21

2

-

1

Motorista ......................

63,20

-

 

3

 

20

-

2

5

 

 

 

 

5

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

5

Servente ......................

63,20

-

 

2

 

20

3

-

1

Servente ......................

57,60

-

 

2

 

19

-

1

-

 

-

-

 

2

 

18

-

2

3

Servente ......................

48,00

-

 

3

 

17

-

-

9

 

 

 

 

9

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 9.