DECRETO Nº 33.158,DE 25 DE junho DE 1953.
Concede permissão para o trabalho das estações ferroviárias do norte do Paraná, nos domingos e feriados civis religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo 7º parágrafo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica concedida, em caráter permanente, às estações ferroviárias do norte do Paraná, excetuados os serviços de escritório, permissão para o trabalho nos domingos e feriados civis religiosos, observadas as condições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart