decreto nº 33.168, de 25 de julho de 1953
Autoriza a São Paulo Light & Power Co. Ltd. a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Aparecida e Pidamonhogaba, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 887 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a São Paulo Light & Power Ltd. a construir uma linha de transmissão trifásica em circuito duplo, entre a Estação Conversora de Aparecida e a linha de transmissão já existente São Caetano do Sul - Pidamonhogaba, para a tensão nominal de 88kV entre condutores, frequência de 60 ciclos por segundo e extensão provável de 20.250 metros, a ser montada na faixa da linha de 230kV São Paulo-Aparecida.
Parágrafo único - A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao município de Pidamonhogaba e outros.
Art. 2º - A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
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João Cleofas