DECRETO N. 33.172 – DE 26 DE JUNHO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6 º da Lei n.º l. 765, de . 1952), do Serviço de Documentação, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e da outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5º da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º – Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6º da lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Documentação, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único – A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º – O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Documentação, ex. vi, do Decreto-lei n. 5. 175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º – O Diretor do Serviço de Documentação expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratoria da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º – A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Art. 5º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio Vargas
João Goulart
CLBR Ano 1953 Págs. 1182 e 1183 Tabelas.