DECRETO Nº 33.174, DE 26 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Subdiretoria de Provisões de Intendência do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Subdiretoria de Provisões de Intendência do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Subdiretor de Provisões de Intendência da Aeronáutica, ex vi do Decreto nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Subdiretor de Provisões de Intendência da Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

ministério da aeronáutica

SUBDIRETORIA DE PROVISÃO DE INTENDÊNCIA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

8

Artífice ......................................

68,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

}

-

-

14

............................

21

10

-

16

Artífice ......................................

66,00

 

 

 

 

 

 

 

5

Artífice ......................................

63,20

-

-

15

............................

20

-

10

29

 

 

 

 

29

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Observações – O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 29.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bombeiro Hidráulico

 

 

 

1

Bombeiro Hidráulico .................

76,00

-

-

1

............................

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

1

 

Eletricista .................................

 

76,00

 

-

 

-

 

1

1

Eletricista

............................

 

22

 

-

 

-

 

1

1

 

Entelador ..................................

 

76,00

 

-

 

-

 

1

1

Entelador

............................

 

22

 

-

 

-

 

2

2

 

Motorista ..................................

 

68,80

 

-

 

-

 

2

2

Motorista

............................

 

21

 

-

 

-

 

3

9

6

18

 

Operador ..................................

Operador ..................................

Operador ..................................

 

76,00

72,00

70,00

 

 

-

 

 

-

 

 

18

18

Operador

 

............................

 

 

22

 

 

-

 

 

-

 

1

1

 

Servente de Motorista ..............

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Servente de Motorista

...........................

 

20

 

-

 

-

 

2

2

 

Serviçal ....................................

 

63,20

 

-

 

-

 

2

2

Serviçal

............................

 

20

 

-

 

-