DECRETO Nº 33.174, DE 26 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Subdiretoria de Provisões de Intendência do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Subdiretoria de Provisões de Intendência do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Subdiretor de Provisões de Intendência da Aeronáutica, ex vi do Decreto nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Subdiretor de Provisões de Intendência da Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
ministério da aeronáutica
SUBDIRETORIA DE PROVISÃO DE INTENDÊNCIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago |
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| Artífice |
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8 | Artífice ...................................... | 68,80 |
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| } | - | - | 14 | ............................ | 21 | 10 | - |
16 | Artífice ...................................... | 66,00 |
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5 | Artífice ...................................... | 63,20 | - | - | 15 | ............................ | 20 | - | 10 |
29 |
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| 29 |
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| 10 | 10 |
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| Observações – O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 29. |
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| Bombeiro Hidráulico |
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1 | Bombeiro Hidráulico ................. | 76,00 | - | - | 1 | ............................ | 22 | - | - |
1 |
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| 1 |
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1 1 |
Eletricista ................................. |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Eletricista ............................ |
22 |
- |
- |
1 1 |
Entelador .................................. |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Entelador ............................ |
22 |
- |
- |
2 2 |
Motorista .................................. |
68,80 |
- |
- |
2 2 | Motorista ............................ |
21 |
- |
- |
3 9 6 18 |
Operador .................................. Operador .................................. Operador .................................. |
76,00 72,00 70,00 |
- |
- |
18 18 | Operador
............................ |
22 |
- |
- |
1 1 |
Servente de Motorista .............. |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Servente de Motorista ........................... |
20 |
- |
- |
2 2 |
Serviçal .................................... |
63,20 |
- |
- |
2 2 | Serviçal ............................ |
20 |
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