DECRETO Nº 33.175, DE 26 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Subdiretoria de Finanças, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Subdiretoria de Finanças do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Subdiretor de Finanças da Aeronáutica, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - o Subdiretor de Finanças da Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo, aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante o Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

SUBDIRETORIA DE FINANÇAS DA AERONÁUTICA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

3

Artífice ................................................................

68,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

4

.....................

21

-

-

1

Artífice ................................................................

64,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Artífice ...............................................................

63,60

 

 

 

 

 

 

 

3

Artífice ................................................................

61,00

3

-

6

.....................

20

-

3

2

Artífice ................................................................

60,00

 

 

 

 

 

 

3

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro ........................................................

48,00

-

-

1

.....................

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ............................................................

68,80

-

-

1

.....................

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador

 

 

 

1

Operador ............................................................

76,00

 

 

 

 

 

 

 

7

Operador ...........................................................

70,00

-

-

8

.....................

22

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente .............................................................

60,00

-

-

1

.....................

20

-

-

6

Servente ............................................................

36,00

-

-

4

.....................

19

2

-

3

Servente ............................................................

52,00

-

-

5

.....................

18

-

2

10

 

 

 

 

10

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.