DECRETO Nº 33.177, DE 26 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiro de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingindo pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - As vagas da função de Jardineiro serão preenchidas, mediante acesso, por ocupantes da referência final da série funcional de Jardineiro-Ajudante.

Parágrafo único. - A juízo do Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, o acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto n.º 32.015, de 29 de dezembro de 1952 ou por meio de representação de provas ou conclusão de curso específico, observada nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.

Art. 5º - A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 6º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

ESCOLA DE APRENDIZES MARINHEIROS DE PERNAMBUCO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Costureira............

 

 

 

2

2

 

Costureira........................

30,00

-

-

2

2

 

13

-

-

 

 

 

 

 

 

Guarda................

 

 

 

2

2

Guarda…….......................

57,60

-

-

2

2

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Jardineiro............

 

 

 

4

4

Jardineiro……...................

57,60

 

-

-

4

4

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

Ajudante

 

 

 

7

3

10

Jardineiro Ajudante..........

Jardineiro Ajudante..........

52,40

48,00

 

-

-

-

-

4

6

10

............................

............................

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, poderá ser superior

18

17

3

-

3

-

3

3

7

7

Lavadeira.........................

30,00

-

-

7

7

Lavadeira............

13

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

-

3

6

Motorista...................................................................

Motorista..........................

63,20

-

52.40

-

-

1

1

-

-

-

1

2

3

6

....................................................................................

Observações: - O funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 6

20

19

18

2

-

-

2

-

2

1

3

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

6

-

6

12

 

Operário...........................

63.20

52,40

-

-

-

-

-

-

2

4

6

12

....................................................................................

Observações: - O funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 12.

20

19

18

 

4

-

-

4

-

4

-

4

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

25

15

40

Servente...........................Servente...........................

52,40

48,00

-

-

-

-

15

25

40

........................................................

Observações: - O funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 40

18

17

10

-

10

-

10

-10

1

10

Servente Porteiro.............

63,20

-

-

1

1

Servente Porteiro

20

-

-