DECRETO Nº 33.177, DE 26 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiro de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingindo pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - As vagas da função de Jardineiro serão preenchidas, mediante acesso, por ocupantes da referência final da série funcional de Jardineiro-Ajudante.
Parágrafo único. - A juízo do Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, o acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto n.º 32.015, de 29 de dezembro de 1952 ou por meio de representação de provas ou conclusão de curso específico, observada nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.
Art. 5º - A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 6º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
ESCOLA DE APRENDIZES MARINHEIROS DE PERNAMBUCO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Costureira............ |
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2 2
| Costureira........................ | 30,00 | - | - | 2 2 |
| 13 | - | - |
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| Guarda................ |
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2 2 | Guarda……....................... | 57,60 | - | - | 2 2 |
| 19 | - | - |
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| Jardineiro............ |
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4 4 | Jardineiro……................... | 57,60
| - | - | 4 4 |
| 19 | - | - |
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| Jardineiro Ajudante |
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7 3 10 | Jardineiro Ajudante.......... Jardineiro Ajudante.......... | 52,40 48,00
| - - | - - | 4 6 10 | ............................ ............................ Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, poderá ser superior | 18 17 | 3 - 3 | - 3 3 |
7 7 | Lavadeira......................... | 30,00 | - | - | 7 7 | Lavadeira............ | 13 | - | - |
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| Motorista |
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3 - 3 6 | Motorista................................................................... Motorista.......................... | 63,20 - 52.40 | - - 1 1 | - - - | 1 2 3 6 | .................................................................................... Observações: - O funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 6 | 20 19 18 | 2 - - 2 | - 2 1 3 |
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| Operário |
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6 - 6 12
| Operário........................... | 63.20 52,40 | - - - | - - - | 2 4 6 12 | .................................................................................... Observações: - O funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 12. | 20 19 18
| 4 - - 4 | - 4 - 4 |
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| Servente |
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25 15 40 | Servente...........................Servente........................... | 52,40 48,00 | - - | - - | 15 25 40 | ........................................................ Observações: - O funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 40 | 18 17 | 10 - 10 | - 10 -10 |
1 10 | Servente Porteiro............. | 63,20 | - | - | 1 1 | Servente Porteiro | 20 | - | - |