DECRETO Nº 33.178, DE 26 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Naval de Ladario, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Naval de Ladário, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital Naval de Ladário, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor do Hospital Naval de Ladário expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO Da Marinha
Hospital Naval de Ladário
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Operador de Raios X |
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1 | Operador de Raios X | 63,20 | - | - | 1 | ...................................... | 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Operário Protético |
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1 | Operário Protético .... | 63,20 | - | - | 1 | ...................................... | 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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4 | Servente ................... | 52,40 | - | - | 4 | ...................................... | 18 | - | - |
4 |
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| 4 |
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