decreto nº 33.180, de 26 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Pôsto Médico, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto Médico, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Encarregado do Pôsto Médico, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Encarregado do Pôsto Médico expedir, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.705, de 1952.

Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

PÔSTO MÉDICO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente .......

68,80

-

-

1

.............................

21

1

-

2

Servente .......

63,20

-

-

1

.............................

20

1

-

2

Servente .......

-

-

-

2

.............................

19

-

2

6

 

52,40

-

-

2

.............................

18

-

-

 

 

 

 

 

6

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.