decreto nº 33.180, de 26 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Pôsto Médico, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto Médico, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Encarregado do Pôsto Médico, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Encarregado do Pôsto Médico expedir, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.705, de 1952.
Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
PÔSTO MÉDICO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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2 | Servente ....... | 68,80 | - | - | 1 | ............................. | 21 | 1 | - |
2 | Servente ....... | 63,20 | - | - | 1 | ............................. | 20 | 1 | - |
2 | Servente ....... | - | - | - | 2 | ............................. | 19 | - | 2 |
6 |
| 52,40 | - | - | 2 | ............................. | 18 | - | - |
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| 6 |
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| 2 | 2 |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
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