DECRETO Nº 33.181, DE 26 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Saúde da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Saúde da Marinha, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Saúde da Marinha, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor Geral de Saúde da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
DIRETORIA DE SAÚDE DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diária Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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3 | Servente .......... | 63,20 | - | - | 1 | ............................... | 20 | 2 | - |
1 | Servente .......... | 57,60 | - | - | 1 | ............................... | 19 | - | - |
- | ......................... | - | - | - | 2 | ............................... | 18 | - | 2 |
3 | Servente .......... | 48,00 | - | - | 3 | ............................... | 17 | - | - |
7 |
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| 7 |
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| 2 | 2 |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 7. |
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