DECRETO Nº 33.183, DE 26 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1.952), da Diretoria de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, da Diretoria do Armamento da Marinha do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral do Armamento da Marinha, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º Diretor-Geral do Armamento da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria, declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
DIRETORIA DO ARMAMENTO DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Auxiliar |
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3 | Auxiliar.................... | 57,60 | - | - | 3 | ................................ | 19 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| Servente |
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2 | Servente............................. | 63,20 | - | - | 1 | ...................................................... | 20 | 1 | - |
- | ........................................... | - | - | - | 1 | ...................................................... | 19 | - | 1 |
2 | Servente............................. | 52,40 | - | - | 2 | ...................................................... | 18 | - | - |
4 |
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| 4 |
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| 1 | 1 |
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| Obs.: O número de funções preenchidas nestas série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
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