DECRETO Nº 33.186, DE 26 DE junho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Laboratório Farmacêutico Naval, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Laboratório Farmacêutico Naval, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Laboratório Farmacêutico Naval, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Laboratório Farmacêutico Naval, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, ciontinuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1953. 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO Da marinha
Laboratório Farmacêutico Naval
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ |
Vago |
Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |||||||||||
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| Auxiliar |
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2 | Auxiliar......................... | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | - | - | |||||||||||
2 |
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| 2 |
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| Auxiliar Manipulador |
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8 | Auxiliar Manipulador.... | 40,00 | - | - | 8 |
| 16 | - | - | |||||||||||
8 |
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| 8 |
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| Servente |
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3 | Servente....................... | 68,80 | - | - | 3 |
| 21 | - | - | |||||||||||
5 | Servente....................... | 63,20 | - | - | 4 |
| 20 | 1 | - | |||||||||||
8 | Servente....................... | 57,60 | - | - | 4 | Mensageiro | 19 | 4 | - | |||||||||||
- | ..................................... | - | - | - | 4 |
| 18 | - | 4 | |||||||||||
4 | Servente....................... | 48,00 | - | - | 5 |
| 17 | - | 1 | |||||||||||
20 |
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| 20 |
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| 5 | 5 | |||||||||||
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta série, encluídas as excedentes, não poderá ser superior a 20. |
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