DECRETO Nº 33.186, DE 26 DE junho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Laboratório Farmacêutico Naval, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Laboratório Farmacêutico Naval, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Laboratório Farmacêutico Naval, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Laboratório Farmacêutico Naval, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, ciontinuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1953. 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO Da marinha

Laboratório Farmacêutico Naval

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

 

Vago

 

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

2

Auxiliar.........................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Manipulador

 

 

 

8

Auxiliar Manipulador....

40,00

-

-

8

 

16

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente.......................

68,80

-

-

3

 

21

-

-

5

Servente.......................

63,20

-

-

4

 

20

1

-

8

Servente.......................

57,60

-

-

4

Mensageiro

19

4

-

-

.....................................

-

-

-

4

 

18

-

4

4

Servente.......................

48,00

-

-

5

 

17

-

1

20

 

 

 

 

20

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, encluídas as excedentes, não poderá ser superior a 20.