decreto nº 33.188, de 29 de junho de 1953.
Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas gerais, as águas do rio Jequitazinho-Jequitaí, Jequitaí e Jequitaí, respectivamente, nos seus trechos superior, médio e inferior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no “Diário Oficial”, de 17 de abril de 1948, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o conselho Nacional da Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital, decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas gerais as águas do rio denominado jequitaizinho-Jequitaí, jequitaí e Jequitaí, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Bocaiúva, limita0o com os de Buenópolis e Coração de Jesus, limita Coração de Jesus com o de Pirapora e é tributário, pela margem direita, do São Francisco.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas