DECRETO Nº 33.191, DE 29 DE junho DE 1953.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo, as águas do rio Serimbura, Serimbura e Vidóca, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publica no “Diário Oficial”, de 8 de fevereiro de 1951, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo, as águas do rio denominado Serimbu, Serimbura e Vidóca, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que se acha incluído no município de São José dos Campos e é tributário pela margem direita, do Paraíba.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de junho 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas