decreto nº 33.194, de 29 de junho de 1953.

Autoriza a Emprêsa Hidro Elétrica Jaguari S.A. a fazer funcionar um grupo hidroelétrico instalado na Usina Macaco Branco, no rio Jaguari, município de Campinas, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Hidro Elétrica Jaguari S.A., a fazer funcionar novamente o grupo gerador hidro-elétrico instalado a título de reserva, de acôrdo com o Decreto nº 5.950, de 11 de julho de 1950, na usina do Macaco Branco, existente no rio Jaguari, município de Campinas, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a utilizar, a descarga e a potência.

Art. 2º Sob pena de multa a ser imposta pelo Ministro da Agricultura, a concessionária deverá submeter a sua aprovação, em três (3) vias, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições da Divisão de Águas.

Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas