DECRETO Nº 33.195, DE 29 DE JUNHO DE 1953.
Aprova o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas da marinha
CaPITULO - I
DOS FINS
Art. 1º A Diretoria de Portos e Costas da Marinha (DPC) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar tôdas as atividades técnicas e administrativas relacionadas com as embarcações não pertencentes à MB, com o pessoal que as guarnece e atende aos serviços correlatos, com os socorros marítimos no interior dos portos, com a policia naval e com a praticagem em todo o território nacional, orientando e preparando tais atividades para que satisfaçam aos interesses normais do Pais e aos de sua defesa.
Parágrafo único - A DPC é subordinada:
a) ao Ministério da Marinha, quanto a diretivas gerais;
b) ao Estado-Maior da Armada, quanto ao comando e a logística de consumo;
c) à Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.
Art. 2º À DPC competira especificamente:
a) planejar suas atividades;
b) orientar os requisitos técnicos a que devem atender as embarcações a cargo da DPC, bem como as instalações e equipamentos que se relacionam com suas atividades, exigindo o atendimento exato do que for previsto;
c) tratar da inscrição marítima das embarcações nacionais;
d) licenciar construções, reparações e aquisições de embarcações, no pais ou no estrangeiro, nas condições técnicas que forem exigíveis;
e) expedir certificados de arqueação e borda livre das embarcações, e proceder às vistorias necessárias à manutenção de suas condições de segurança e eficiência, de acôrdo com as leis, regulamentos, convenções internacionais e instruções vigentes;
f) estabelecer as condições a que deverão satisfazer a instalação e o funcionamento dos estaleiros oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais, não pertencentes à MB, licenciando-os e fiscalizando seu funcionamento;
g) fixar as lotações das embarcações e pessoal dos serviços correlatos;
h) prover e superintender o ensino profissional do pessoal marítimo e de pesca, inclusive estabelecendo os currículos e o regimen de matriculas, de funcionamento dos cursos e das provas de habilitaçao;
i) tratar da inscrição marítima de todo o pessoal empregado nas embarcações nacionais e nos serviços correlato;
j) disciplinar a conduta e as atividades do pessoal marítimo e de serviços correlatos, em suas relações funcionais;
l) estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída de embarcações nos portos e costas;
m) dirigir e fiscalizar os serviços de praticagem na costa, nos portos e nas vias navegáveis, fluviais e lacustres;
n) organizar e superintender o serviço de socorro marítimo no interior dos portos;
o) organizar e exercer a policia naval;
p) instaurar e fazer instaurar inquéritos para apurar os incidentes,acidentes e sinistros relacionados com as atividades marítimas, tanto no que concerne ao material como ao pessoal;
q) cumprir e fazer cumprir as disposições vigentes sôbre construções em terrenos de marinha, marginais das vias fluviais e lacustres de navegação, obras sôbre águas e instalações de portos, na salvaguarda dos interesses da navegação e da defesa nacional;
r) cooperar e exercer ação coordenada com os órgãos da MB, com os Ministérios e Departamentos da Administração Pública, nos assuntos atinentes à marinha mercante, serviços marítimos e de portos e costas;
s) propor ao Ministro da Marinha a ampliação, redução ou extinção dos órgãos e atividades sob sua jurisdição.
CAPITULO - II
DA ORGANIZAÇÃO
Estrutura Orgânica
Art. 3º Além do Diretor-Geral de Portos e Costas da Marinha e seu Gabinete, a DPC disporá de uma Vice-Diretoria, de um grupo de Inspeção e dos seguintes Departamentos:
Depart. do Pessoal...(DPC - 10),
Depart. do Material...(DPC - 20),
Depart. de Organização (DPC - 30),
Depart. de Intendência (DPC - 40).
Parágrafo único - A Vice-Diretoria será constituida pelo Vice-Diretor de Portos e Costas assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.
Atribuiçao dos Diversos Órgãos
Art. 4º O Diretor Geral de Portos e Costas da Marinha (DGPC), Assessor Técnico do Ministro da Marinha quanto a todos os assuntos relacionados com a marinha mercante e com os portos e costas, será o responsável pelo fornecimento do apoio logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB em tudo o que depender da DPC.
Art. 5º O DGPC será o responsável pela elaboração, direção e controle dos programas referentes às atividades da DPC e dos órgãos que lhe forem subordinados.
Art. 6º O DGPC será o Presidente do Conselho da Marinha Mercante e das Comissões que vierem a ser constituídas e tenham relação com êste assunto.
Art. 7º O DGPC manterá estreita colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando aperfeiçoar os serviços e corrigir falhas ou erros que forem verificados.
Art. 8º No desempenho de suas atribuições, o DGPC terá como auxiliares imediatos o Vice-Diretor e seu Gabinete.
Vice-Diretoria
(DGP-05)
Art. 9º À Vice-Diretoria (DPC-05) competirá:
a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DGPC;
b) coordenar os planos, normas e programas da DPC;
c) coordenar as atividades aos diversos órgãos da DPC e promover seu desenvolvimento;
d) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal da DPC;
e) cuidar do preparo das publicações da DPC, sua atualização e conveniente divulgação;
f) administrar a DPC e seu pessoal;
g) controlar a administração dos Estabelecimentos e Serviços subordinados à DPC;
h) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não foram especificamente da alçada dos outros órgãos da DPC;
i) coletar os dados estatísticos que devam ser encaminhados à Secretária Geral da Ma rinha.
Grupo de Inspeção
(DPC - 06)
Art. 10 Ao Grupo de Inspeção (DPC - 06), constituído por um Chefe assessorado por oficiais da própria DPC, competirá:
a) inspecionar períódicamente todos os órgãos sob o contrôle técnico ou administrativo da DPC, de acôrdo com as ordens do DGPC e atendendo às instruções ou recomendações da Inspetoria Geral da Marinha e procurando especialmente constatar:
I) as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exerce;
II) a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas ,em sua manutenção, condução ou ultilização;
III) defeitos ou desajustagens da organização ou dos métodos de trabalho;
b) proceder ás inspeções que forem solicitadas pelas Inspetoria Geral da Marinha à DPC ;
c) apresentar ao DGPC relatório das inspeções a que proceder, sugerindo-lhe providências para melhorar os serviços da DPC e dos órgãos que lhe forem subordinados e sanar as irregularidades ou falhas observadas, dêles enviando cópia ao Inspetor Geral da Marinha.
Departamentos
Art. 11. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativa, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete, conforme abaixo se especifica.
Art. 12. Ao Departamento do Pessoal (DPC - 10) competirá;
a) prover e orientar o ensino profissional do pessoal marítimo e de pesca, inclusive organizando os currículos dos cursos e o regimen de matrículas neles, de seu funcionamento e das provas de habilitação;
b) tratar dos assuntos ligados á inscrição marítima de todo o pessoal empregado nas embarcações a cargo da DPC e das licenças a que tiver direito tal pessoal;
c) elaborar normas e instruções para a disciplina, a conduta e as atividades do pessoal marítimo e de serviços correlatos em suas relações profissionais;
d) tratar das cartas de habilitação;
e) cuidar das tripulações das embarcações a cargo da DPC e do pessoal de serviços correlatos;
f) executar a estatística das atividades do Departamento
Art. 13. Ao Departamento do material (DPC-20)competirá:
a) orientar os requisitos técnicos a que devem atender às embarcações a cargo da DPC, bem como as instalações e equipamentos que se relacionam com suas atividades;
b) cuidar dos assuntos atinentes à inscrição marítima das embarcações a cargo da DPC;
c) tratar das licenças para a construção, reparos e aquisições de embarcações, no país e no estrangeiro;
d) expedir certificados de arqueação e borda livre das embarcações;
e) tratar dos assuntos relacionados com as vistorias necessárias à manutenção das condições de segurança e eficiência das embarcações a cargo da DPC, de acôrdo com as leis, regulamentos, convenções internacionais e instruções, em vigor;
f) estabelecer as condições a que deverão satisfazer a instalação e o funcionamento dos estaleiros, oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais exceto os da MB, também licenciados e fiscalizado seu funcionamento;
g) executar a estatística atividades do Departamento.
Art. 14 Ao Departamento de Organização (DPC – 30) competirá:
a) orientar e fiscalizar os serviços de praticagem nas costas, nos portos e nas vias navegáveis, fluviais e lacustres;
b) prover a organização dos serviços de socorro marítimo no interior dos portos, assegurando seu eficiente funcionamento;
c) elaborar as normas de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída de embarcações nos portos e costas;
d) prover a organização da polícia naval, cuidando de sua eficiência;
e) cuidar da instauração e apreciação de inquéritos para apurar os incidentes, acidentes e sinistros relacionados com as atividades marítimas, tanto no que concerne ao material como ao pessoal;
f) prover o cumprimento das disposições legais vigentes sôbre as construções em terrenos de marinha, marginais das vias fluviais e lacustres de navegação, obras sôbre águas e instalações de portos, assegurando a salvaguarda dos interêsses da navegação e da defesa nacional;
g) tratar das instalações, equipamentos e atividade dos órgãos subordinados à DPC;
h) elaborar os pareceres técnicos do DPC;
i) executar a estatística das atividades do Departamento.
Art. 15 Ao Departamento de Intendência (DPC – 40) competirá:
a) lavrar contratos;
b) adquirir o material de competência da DPC;
c) executar o Serviço de Intendência da DPC;
d) conhecer a situação dos estoques de material de competência da DPC, sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites estabelecidos;
e) organizar estatísticas de consumo de material de competência da DPC;
f) elaborar a proposta orçamentária da DPC e dos órgãos a ela subordinados em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DPC.
Gabinete
(DPC – 02)
Art. 17 Ao Gabinete do DGPC (DPC – 02) competirá:
a) o desempenho de funções de representação;
b) a correspondência de caráter pessoal do DGPC;
c) a execução de estudos e trabalhos determinados pelo DGPC.
CAPÍTULO - III
DO PESSOAL
Art. 18 A DPC disporá do seguinte pessoal:
a) um Diretor-Geral de Portos e Costas, oficial general, da ativa, do Corpo de Armada;
b) um Vice-Diretor, capitão de-mar-e-guerra, da ativa, do CA;
c) um Chefe do Grupo de Inspeção, capitão-de-mar-e-guerra, da ativa, do CA;
d) três Chefes de Departamentos (do Pessoal, do Material e de Organização), capitães-de-fragata, da ativa, do CA;
e) um Chefe do Departamento de Intendência, oficial superior, da ativa, do CIM;
f) um Assistente do DGPC, capitão-de-corveta, da ativa, do CA;
g) um oficial de CETN para atender, no Departamento de Organização, às arqueações, cálculos de borda livre, detalhes técnicos de construção naval, vistorias e outros assuntos especializados;
h) tantos capitães-de-corveta e capitães-tenentes, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e oficiais administrativos quantos forem necessários aos encargos das Divisões, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno;
i) um Ajudante de Ordens do DGPC, capitão-tenente, da ativa, do CA;
j) um Assessor Jurídico, funcionário civil formado em Direito ou técnico especializado;
l) tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e funcionários civis quantos forem necessários aos serviços da DPC, de acôrdo com o que estabelecer seu Regimento Interno;
m) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos que forem fixados no Regimento Interno.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a falta de oficiais do CETN, mediante entendimento da DPC com outra Diretoria, as funções de que trata a alínea g poderão ser exercidas cumulativamente por um oficial da Diretoria de Engenharia da Marinha ou do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
Art. 19. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da DPC.
Art. 20. O pessoal da DPC será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO - IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Ficarão subordinados à DPC todos os órgãos dos seguintes tipos: Capitanias de Portos, suas Agências e Capatazias; Escolas de Marinha Mercante; Cursos e Escola para instrução de pessoal marítimo e de pesca; Corporações de Práticos.
Parágrafo único os regulamentos ou regimento internos dos diversos órgãos especificarão, quando necessário, a natureza da subordinação.
Art. 22 os representantes da MB nas Delegacias do Trabalho Marítimo receberão da DPC a orientação que fôr necessária ao desempenho de suas funções.
Art. 23 O serviço interno da DPC obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data de aprovação deste Regulamento.
CAPÍTULO - V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 Durante o prazo fixado no artigo 23 o DGPC expedirá as instruções necessárias à regularização das atividades da DPC.
Art. 25 Antes da criação de qualquer novo Estabelecimento ou Serviço, deverá ser elaborado e aprovado o regulamento ou regimento interno, conforme o caso, pelo qual se deverá reger.
Art. 26 Imediatamente após a entrada em vigor dêste Regulamento, deverão ser revistos os regulamentos ou regimentos internos que regem os Estabelecimentos e Serviços existentes, de modo a enquadrá-los no que vem de ser estabelecido, devendo seu acêrto ser proposto dentro de 120 dias.
Art. 27 Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses, contados a partir de sua aprovação.
Rio de Janeiro, D. F. em 10 de junho de 1953.
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha