DECRETO Nº 33.198, DE 29 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Geral do Edifício do Ministério da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Geral do Edifício do Ministério da Marinha, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Encarregado do Serviço Geral do Edifício do Ministério da Marinha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Encarregado do Serviço Geral do Edifício do Ministério da Marinha expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1982.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

SERVIÇO-GERAL DO EDIFÍCIO DO MINISTÉRIO DA MARINHA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Refer

Exced.

Vago

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

2

Guarda ......................

63,20

 

 

2

 

20

 

 

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

10

Operário ....................

76,00

 

 

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

11

Servente ...................

63,20

 

-

11

 

20

-

-

19

Servente ...................

57,60

 

 

19

 

19

-

-

30

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telefonista-auxíliar

 

 

 

2

Telefonista-auxíliar ...

68,80

 

 

2

 

21

 

 

2

 

 

 

 

2