DECRETO Nº 33.198, DE 29 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Geral do Edifício do Ministério da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Geral do Edifício do Ministério da Marinha, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Encarregado do Serviço Geral do Edifício do Ministério da Marinha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Encarregado do Serviço Geral do Edifício do Ministério da Marinha expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1982.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
SERVIÇO-GERAL DO EDIFÍCIO DO MINISTÉRIO DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
| Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Refer | Exced. | Vago | 
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 | 
 | 
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 | 
 | Guarda | 
 | 
 | 
 | 
| 2 | Guarda ...................... | 63,20 | 
 | 
 | 2 | 
 | 20 | 
 | 
 | 
| 2 | 
 | 
 | 
 | 
 | 2 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | Operário | 
 | 
 | 
 | 
| 10 | Operário .................... | 76,00 | 
 | 
 | 10 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| 10 | 
 | 
 | 
 | 
 | 10 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | Servente | 
 | 
 | 
 | 
| 11 | Servente ................... | 63,20 | 
 | - | 11 | 
 | 20 | - | - | 
| 19 | Servente ................... | 57,60 | 
 | 
 | 19 | 
 | 19 | - | - | 
| 30 | 
 | 
 | 
 | 
 | 30 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | Telefonista-auxíliar | 
 | 
 | 
 | 
| 2 | Telefonista-auxíliar ... | 68,80 | 
 | 
 | 2 | 
 | 21 | 
 | 
 | 
| 2 | 
 | 
 | 
 | 
 | 2 | 
 | 
 | 
 | 
 |