calvert Frome

DECRETO Nº 33.201, DE 30 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Obras, do Departamento de Administração, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Obras, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão de Obras expedira, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo o aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei numero 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Antônio Balbino

MINISTÉRIO DA educação e saúde

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO – DIVISÃO DE OBRAS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Bombeiro

 

 

 

2

Bombeiro........

63.20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro

 

 

 

9

Carpinteiro......

63.20

-

-

9

 

20

-

-

9

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

2

Eletricista........

63.20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferreiro

 

 

 

2

Ferreiro...........

63.20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lustrador

 

 

 

2

Lustrador.......

63.20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

4

Mecânico........

76.00

-

-

4

 

22

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro....

48.00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintor

 

 

 

2

Pintor..............

63.20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serralheiro

 

 

 

1

Serralheiro......

63.20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente.........

48.00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

20

Trabalhador....

52.40

1

-

20

 

18

-

-

20

 

 

 

 

20