DECRETO Nº 33.202, DE 30 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952),do Reembolso Central de Intendência do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765 de 18 de Dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mesalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Reembolso Central de Intendência do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Reembolsável Central de Intendência, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Reembolsável Central de Intendência expedira, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA MARINHA

REEMBOLSÁVEL DE INTENDÊNCIA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

1

Artifice.................

70.00

-

-

1

 

22

-

-

2

Artifice..................

68.80

-

-

2

 

21

-

-

1

Artifice..................

63.20

 

 

 

 

3

 

20

1

-

3

Artifice..................

60.00

 

2

Artifice............

57.60

-

-

 

4

 

 

19

 

-

 

1

1

Artifice............

54.00

 

10

 

 

 

 

10

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista..............

68.80

-

-

 

6

 

 

6

 

-

 

-

5

Motorista..............

66.00

 

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador

 

 

 

3

Operador..............

76.00

-

-

1

 

22

3

-

1

Operador..............

72.00

 

2

Operador..............

68.80

-

-

2

 

21

2

-

2

Operador..............

68.80

 

-

.............................

-

-

-

2

 

20

-

2

-

.............................

-

-

-

2

 

19

-

2

1

Operador..............

52.40

-

-

2

 

18

-

1

9

 

 

 

 

9

Observação: O número de funções prenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 9.

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente...............

52.40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1