DECRETO Nº 33.208, DE 1 DE JULHO DE 1953.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo, as águas do rio Sertãozinho, Sertãozinho, Sertãozinho ou do Sul, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 28 de março de 1951 e retificação pelo Diário Oficial de 31 de março de 1951, não suscitou qualquer contestação ou reclamação,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo Edital,

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo, as águas do rio Sertãozinho, Sertãozinho, Sertãozinho ou do Sul, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Ribeirão Preto, percorre os de Sertãozinho e Pontal e é tributário pela margem direita do Mogi-Guaçu.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas