decreto nº 33.211, de 1 de julho de 1953.

Declara públicas, de uso comum do domínio do Estado do Estado de Minas Gerais, as águas do rio Fundão-Folheta. Folheta e Folheta, respectivamente nos seus. trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no Diário Oficial de 23 de setembro, de 1948, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo Edital,

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio denominado Fundão-Folheta, Folheta e Folheta, respectivamente nos seus trechos superior médio e inferior que nasce no município de Conceição, percorre o de Dom Joaquim e é tributário pela margem direita do Peixe.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas