decreto nº 33.216, de 1 de julho de 1953.
Outorga à Companhia Bom Sucesso de Eletricidade, concessão para aproveitamento da energia hidráulica a ser obtida pelo desvio das águas do rio Timbó para o rio Tamanduá, no município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e do Decreto-lei de nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução de nº 889, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Bom Sucesso de Eletricidade, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica a ser obtida pelo desvio das águas do rio Timbó para o seu afluente Tamanduá, no município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público de utilidade pública e para o comércio de energia, no município de Caçador, Estado de Santa Catarina, no qual e concessionária a Companhia Bom Sucesso de Eletricidade.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Bom Sucesso de Eletricidade a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito simples, para a tensão nominal de 38.000 volts, entre condutores, frequência de 60 ciclos por segundo e extensão aproximada de 45 km., ligando o local do aproveitamento a que se refere o artigo 1º e a sede do município de Caçador.
Art. 3º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
II - submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições da Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
Art. 9º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 10º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas