decreto nº 33.218, de 1º de julho de 1953.

Autoriza M. C. Fonseca & Cia. a lavrar jazida de bauxita no município de João Pessoa, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a sociedade de Mineração M. C. Fonseca e Cia. a lavrar jazida de bauxita existente em terrenos de propriedade de Vicente Santolini e outros situados no distrito de Conceição de Muqui, município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil novecentos e vinte e nove metros (1.929m) do entroncamento das rodovias Calcedo-Conceição de Muqui e Conceição do Muqui-Laginha, medida nesse último no sentido Laginha e os lados que partem do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez mil metros (10.000m), quinze graus trinta minutos e cinquenta segundos noroeste (15º 30’ 50” NW); quinhentos metros (500m), setenta e quatro graus vinte e nove minutos e dez segundos sudoeste (74º 29’ 10” SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getulio vargas

João Cleofas