DECRETO Nº 33.220, DE 1 DE JULHO DE 1953.
Autoriza a Sociedade de Mineração Ceramite Ltda. a pesquisar caulim e associados, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Ceramite Ltda., a pesquisar caulim e associados em terras de propriedade de Cerâmica Sanitária Porcelite S. A., no lugar denominado Sítio do Campanário, Saúde, distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares (12 ha) delimitado por um polígono irregular que tem um vértice situado no cruzamento dos alinhamentos das estradas do Cursino e Observatório e os lados que delimitam a poligonal, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, a partir do referido vértice: duzentos e oitenta e três metros (283m), sessenta e sete graus trinta minutos sudoeste (67º 30’ SW); noventa e um metros (91m), trinta graus trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW); cinquenta e oito metros (58m), sessenta e oito graus trinta minutos sudoeste (68º 30’ SW); quarenta e um metros e cinquenta centímetros (41,50m), três graus dez minutos sudoeste (3º 10’ SW); sessenta e três metros e cinquenta centímetros (63,50m), sul (S); setenta e três metros (73m), dezoito graus trinta minutos sudeste (18º 30’ SE); cento e dois metros (102m), quarenta e dois graus quarenta minutos sudeste (42º 40’ SE); cento e sessenta e oito metros e cinquenta centímetros (168,50m), cinco graus trinta e cinco minutos sudoeste (5º 35’ SW); duzentos e cinquenta metros (250m), quarenta e sete graus cinqüenta minutos nordeste (47º 50’ NE), cento e quinze metros (115m), um grau trinta e cinco minutos nordeste (1º 35’ NE), duzentos e sete metros (207m), vinte e três graus trinta minutos nordeste (23º 30’ NE). O décimo segundo (12º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro (11º) lado, ao vértice de partida.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas