DECRETO Nº 33.225, DE 2 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Intendência do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Intendência do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Depósito Central de Intendência, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Depósito Central de Intendência expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Depósito Central de Intendência

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

5

Artífice .....................................................

68,80

-

-

13

 

21

6

-

14

Artífice .....................................................

66,00

2

Artífice .....................................................

63,20

-

-

13

 

20

-

6

5

Artífice .....................................................

60,40

26

 

 

 

 

26

 

 

6

6

 

 

 

 

 

 

Observações: -

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Artífice

 

 

 

2

Aux. de Artífice ........................................

25,00

 

 

1

 

12

1

-

-

.................................................................

-

 

 

1

 

11

-

1

1

Aux. de Artífice ........................................

20,00

 

 

1

 

10

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entelador

 

 

 

1

Entelador .................................................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

1

Mecânico .................................................

66,00

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Carpinteiro

 

 

 

1

Mestre Carpinteiro ...................................

76,00

-

-

9

 

22

-

-

3

Mestre Carpinteiro ...................................

74,00

5

Mestre Carpinteiro ...................................

72,00

9

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Marceneiro

 

 

 

2

Mestre Marceneiro ..................................

72,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Pintor

 

 

 

1

Mestre Pintor ...........................................

76,00

-

-

1

 

22

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Serralheiro

 

 

 

2

Mestre Serralheiro ...................................

72,00

 

 

2

 

22

 

 

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista .................................................

67,60

-

-

2

 

21

-

-

3

Motorista .................................................

63,20

-

-

3

 

20

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador

 

 

 

6

Operador .................................................

72,00

-

-

12

 

22

-

-

6

Operador .................................................

70,00

12

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintor

 

 

 

2

Pintor .......................................................

66,00

-

-

2

 

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ..................................................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

8

Servente ..................................................

52,00

-

-

7

 

18

1

-

6

Servente ..................................................

48,00

-

-

7

 

17

-

1

16

 

 

 

 

16

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente de Motorista

 

 

 

3

Servente de Motorista .............................

66,00

-

-

3

 

21

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

8

Serviçal ...................................................

60,00

-

-

8

 

20

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

2

Vigia ........................................................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

-

.................................................................

-

-

-

5

 

19

-

5

10

Vigia ........................................................

52,40

-

-

5

 

18

5

-

12

 

 

 

 

12

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 12.