DECRETO nº 33.237, DE 6 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando do 2º Distrito Naval, do Ministério da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando do 2º Distrito Naval, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 2º Distrito Naval, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do 2º Distrito Naval expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administração do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Comando do 2º Distrito Naval
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
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| Auxiliar |
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1 1 | Auxiliar........................ | 57,60 | - |
| 1 1 |
| 19 | - | -
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| Motorista |
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8 8 | Motorista..................... | 68,80 | - |
| 8 8 |
| 21 | - | -
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| Servente |
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7 - 3 10 | Servente..................... .................................... Servente..................... | 63,20 - 52,40 | - - - |
| 3 3 4 10 |
| 20 19 18
| 4 - - 4 | - 3 1 4 | |
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| Observações:- O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10. |
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| Servente-Porteiro |
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1 1 | Servente- Porteiro ..... | 68,80 | - |
| 1 1 |
| 21 | - | - | |