DECRETO Nº 33.239, DE 6 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista, ( art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952 ), do Comando do 5º Distrito Naval, do Ministério da Marinha, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da lei nº 1.765 de 1952), do Comando do 5º Distrito Naval, do Ministério da Marinha.
Parágrafo Único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 5º Distrito Naval, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do 5º Distrito Naval expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário- mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel.
MINISTÉRIO DA GUERRA
COMANDO DO 5º DISTRITO NAVAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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4 2 6 | Artífice Artífice | 68,80 63,20 | -- -- |
| 3 3 6 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 6. | 21 20 | 1 -- 1 | -- 1 1 |
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| Motorista |
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1 2 2 5 | Motorista Motorista Motorista | 68,80 63,20 57,60 | -- -- -- |
| 1 2 2 5 |
| 21 20 19 | -- -- -- | -- -- -- |
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| Servente |
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6 6 | Servente | 52,40 | -- |
| 6 6 |
| 18 | -- | -- |
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| Servente-Porteiro |
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1 1 | Servente-Porteiro | 63,20 | -- |
| 1 1 |
| 20 | -- | -- |
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| Trabalhador |
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5 5 | Trabalhador | 52,40 | -- |
| 5 5 |
| 18 | -- | -- |