DECRETO Nº 33.239, DE 6 DE JULHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista, ( art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952 ), do Comando do 5º Distrito Naval, do Ministério da Marinha, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da lei nº 1.765 de 1952), do Comando do 5º Distrito Naval, do Ministério da Marinha.

Parágrafo Único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 5º Distrito Naval, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante do 5º Distrito Naval expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário- mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel.

MINISTÉRIO DA GUERRA

COMANDO DO 5º DISTRITO NAVAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

4

2

6

Artífice

Artífice

68,80

63,20

--

--

 

3

3

6

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 6.

21

20

1

--

1

--

1

1

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

2

2

5

Motorista

Motorista

Motorista

68,80

63,20

57,60

--

--

--

 

1

2

2

5

 

21

20

19

--

--

--

--

--

--

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

6

6

Servente

52,40

--

 

6

6

 

18

--

--

 

 

 

 

 

 

Servente-Porteiro

 

 

 

1

1

Servente-Porteiro

63,20

--

 

1

1

 

20

--

--

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

5

5

Trabalhador

52,40

--

 

5

5

 

18

--

--