DECRETO Nº 33.242, DE 6 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Centro de Esportes da Marinha, do Distrito Federal, do Ministério da Marinha, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Centro de Esportes da Marinha, do Distrito Federal, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Centro de Esportes da Marinha, do Distrito Federal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Centro de Esportes da Marinha, do Distrito Federal expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Centro de Esportes da Marinha do Distrito Federal
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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2 | Artífice......................... | 76,00 | - | - | 2 |
| 22 | - | - |
2 | Artífice........................ | 68,80 | - | - | 2 |
| 21 | - | - |
4 |
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| 4 |
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| Operário |
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1 | Operário...................... | 57,60 |
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| 1 |
| 19 |
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1 |
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| 1 |
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| Servente |
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3 | Servente..................... | 68,80 |
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| 3 |
| 21 | - | - |
6 | Servente..................... | 63,20 |
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| 4 |
| 20 | 2 | - |
6 | Servente...................... | 57,60 |
|
| 5 |
| 19 | 1 | - |
2 | Servente..................... | 52,40 |
|
| 5 |
| 18 | - | 3 |
17 |
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| 17 |
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| 3 | 3 |
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| Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 17 |
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