DECRETO Nº 33.242, DE 6 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Centro de Esportes da Marinha, do Distrito Federal, do Ministério da Marinha, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Centro de Esportes da Marinha, do Distrito Federal, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Centro de Esportes da Marinha, do Distrito Federal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Centro de Esportes da Marinha, do Distrito Federal expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Centro de Esportes da Marinha do Distrito Federal

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice.........................

76,00

-

-

2

 

22

-

-

2

Artífice........................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

1

Operário......................

57,60

 

 

1

 

19

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente.....................

68,80

 

 

3

 

21

-

-

6

Servente.....................

63,20

 

 

4

 

20

2

-

6

Servente......................

57,60

 

 

5

 

19

1

-

2

Servente.....................

52,40

 

 

5

 

18

-

3

17

 

 

 

 

17

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 17